Sempre que se tratar de Execução Fiscal, verifique em primeiro lugar se houve ou não
a notificação prévia a fim de cientificar o contribuinte-devedor sobre a certidão de
dívida ativa devida.
O entendimento majoritário é de que cabe ao órgão exequente comprovar que envidou todos os esforços possíveis para noticiar o devedor da dívida e assim oportunizar a este uma defesa administrativa ou a chance de negociar a quitação do débito amigavelmente.
O entendimento majoritário é de que cabe ao órgão exequente comprovar que envidou todos os esforços possíveis para noticiar o devedor da dívida e assim oportunizar a este uma defesa administrativa ou a chance de negociar a quitação do débito amigavelmente.
A jurisprudência acerca disso é tão contundente que a falta de
notificação prévia quando da suspensão do fornecimento de água ou energia (serviços
essenciais) dá direito à compensação por danos morais. Fique de olho!
Ailto Roberson Seibert OAB/MS N° 19.466
Sócio Proprietário de ARS-ADVOCACIA
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