O princípio do “pacta sunt servanda” é representativo da segurança
jurídica no âmbito das relações contratuais. Já a cláusula “rebus sic stantibus”
instrumentaliza a teoria da imprevisão, tendo o objetivo de ancorar a execução do
contrato às condições existentes ao tempo em que as partes manifestaram suas
vontades.
O cumprimento do contrato deve estar alinhado com a proibição a onerosidade do contrato, bem como, ao princípio da boa-fé contratual. Logo, em período de pandemia, nunca a célebre frase do jurista italiano Francesco Carnelutti fez tanto sentido: “o advogado deve ser o primeiro juiz da causa”. Nesse sentido, o profissional operador do direito deve analisar a linha tênue entre “execução estrita do contrato X não onerosidade excessiva” face às novas e imprevisíveis circunstâncias que a pandemia nos trouxe.
O cumprimento do contrato deve estar alinhado com a proibição a onerosidade do contrato, bem como, ao princípio da boa-fé contratual. Logo, em período de pandemia, nunca a célebre frase do jurista italiano Francesco Carnelutti fez tanto sentido: “o advogado deve ser o primeiro juiz da causa”. Nesse sentido, o profissional operador do direito deve analisar a linha tênue entre “execução estrita do contrato X não onerosidade excessiva” face às novas e imprevisíveis circunstâncias que a pandemia nos trouxe.
Os pedidos judiciais de revisão de contratos embasados nas
dificuldades trazidas pela pandemia encontram respaldo jurídico nos art. 393 e 422 do
Código Civil, que tratam, respectivamente, dos casos de força maior e do princípio da
boa-fé objetiva, mas sempre com vista a evitar o oportunismo.
Ailto Roberson Seibert OAB/MS N° 19.466
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