Provimento n. 88 do CNJ e o controle dos notários e registradores à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro

Foi-se o tempo em que uma mera declaração verbal com base nos valores de avaliação da Fazenda Pública para efeitos de IPTU, diga-se de passagem, completamente incondizentes com o valor de mercado, bastava para efeitos de ITBI ou IITCMD. Hoje, com a vigência do Provimento n. 88 do CNJ de 1º de outubro de 2019, os advogados devem orientar seus clientes sobre os riscos de se declarar valores fora dos valores de mercado acerca dos bens imóveis que forem alvos de alienação.

Alienar bens imóveis tem se tornado uma saída para muitas famílias na crise econômica gerada pela pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), entretanto, é preciso ter muito cuidado com a prática antiga e muito corriqueira de se declarar valores muito abaixo dos de mercado para fins de tributação. O CNJ expediu provimento no fim do ano de 2019 que entrou em vigor em 03 de fevereiro de 2020, conforme estipulado em seu texto normativo (art. 45 do Prov. 88/2019, CNJ).

O instituto normativo do CNJ é decorrente da Ação n. 12 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA e da decisão do Pedido de Providências n. 0006712-74.2016.2.00.0000, em tramitação na Corregedoria Nacional de Justiça. Ademais, o seu cumprimento se embasa no dever legal dos Registradores e Tabeliões de Notas e Protestos de Títulos, observarem em sua atuação os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assim como o dever de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994).
Seu art. 5º estabelece que “Os notários e registradores devem avaliar a existência de suspeição nas operações ou propostas de operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se.”, na sequência o art. 6º prevê a forma como dar-se-á tal controle, vejamos: “Os notários e registradores comunicarão à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, por intermédio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras – Siscoaf, quaisquer operações que, por seus elementos objetivos e subjetivos, possam ser consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.” Ou seja, para que seu(sua) cliente não entre numa desnecessária e incômoda investigação sobre suposta lavagem de dinheiro, necessário se faz a devida orientação para que o imóvel que se esteja eventualmente negociando, não tenha o seu valor de mercado declarado abaixo dos patamares reais, deve-se, para tanto, tomar por base uma avaliação mercadológica in locu, por meio de laudo próprio de avaliação ou com base em negociações de imóveis similares naquela mesma região, desde que dentro de um período de tempo próximo ao tempo do negócio jurídico.. Esses são cuidados imprescindíveis a uma boa e eficaz orientação jurídica que se deve fazer quando da realização de um negócio jurídico envolvendo um bem imóvel.

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