É possível o processamento do inventário extrajudicial mesmo
quando houver testamento do falecido, desde que os interessados sejam maiores,
capazes e concordes devidamente acompanhados de seus advogados. A decisão é
da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Em que pese o art. 610/CPC determinar a abertura de inventário judicial no caso de haver testamento, há que se observar também a autorização trazida no parágrafo 1º do citado artigo, que expressamente permite o processamento do inventário pela via extrajudicial desde que os herdeiros sejam capazes e concordes.
Em que pese o art. 610/CPC determinar a abertura de inventário judicial no caso de haver testamento, há que se observar também a autorização trazida no parágrafo 1º do citado artigo, que expressamente permite o processamento do inventário pela via extrajudicial desde que os herdeiros sejam capazes e concordes.
Ocorre que tanto o Código Tributário Nacional (art. 34) quanto a Lei
n. 8.245/91 (art. 22, inciso VIII) dizem que é o proprietário do imóvel o contribuinte do
imposto sobre a propriedade urbana (IPTU). O que fundamenta essa permissão de
transferência da responsabilidade pelo tributo devido é, principalmente, o princípio do
“pacta sunt servanda”, que prescreve em suma que o contrato se faz lei entre as
partes.
Por isso, para se cientificar corretamente de todos os deveres,
permissões legais e/ou direitos consulte um(a) advogado(a) de sua confiança antes de
assinar ou elaborar qualquer contrato⠀
Ailto Roberson Seibert OAB/MS N° 19.466
Sócio Proprietário de ARS-ADVOCACIA
Ailto Roberson Seibert OAB/MS N° 19.466
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