A existência de testamento não inviabiliza inventário extrajudicial

É possível o processamento do inventário extrajudicial mesmo quando houver testamento do falecido, desde que os interessados sejam maiores, capazes e concordes devidamente acompanhados de seus advogados. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Em que pese o art. 610/CPC determinar a abertura de inventário judicial no caso de haver testamento, há que se observar também a autorização trazida no parágrafo 1º do citado artigo, que expressamente permite o processamento do inventário pela via extrajudicial desde que os herdeiros sejam capazes e concordes.
Ocorre que tanto o Código Tributário Nacional (art. 34) quanto a Lei n. 8.245/91 (art. 22, inciso VIII) dizem que é o proprietário do imóvel o contribuinte do imposto sobre a propriedade urbana (IPTU). O que fundamenta essa permissão de transferência da responsabilidade pelo tributo devido é, principalmente, o princípio do “pacta sunt servanda”, que prescreve em suma que o contrato se faz lei entre as partes. Por isso, para se cientificar corretamente de todos os deveres, permissões legais e/ou direitos consulte um(a) advogado(a) de sua confiança antes de assinar ou elaborar qualquer contrato⠀

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