Você sabia que nem sempre a lei obriga à algo, mas que,
costumeiramente se faz, com base em “ah, mas todo mundo faz isso/aquilo”. Isso é
extremamente comum nas relações contratuais.
Um exemplo muito claro disso são os contratos de locação, pautados na Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91), em que costumeiramente se cobra do locatário (quem aluga) os valores concernentes ao IPTU. A lei permite que se faça isso (mas NÃO obriga), desde que esteja previsto em contrato. Inclusive alguns doutrinadores recomendam que quando for essa a vontade do locador (quem aluga), as parcelas do IPTU devem ser diluídas nos valores do aluguel do imóvel, para que não haja risco de se incorrer em mora.
Um exemplo muito claro disso são os contratos de locação, pautados na Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91), em que costumeiramente se cobra do locatário (quem aluga) os valores concernentes ao IPTU. A lei permite que se faça isso (mas NÃO obriga), desde que esteja previsto em contrato. Inclusive alguns doutrinadores recomendam que quando for essa a vontade do locador (quem aluga), as parcelas do IPTU devem ser diluídas nos valores do aluguel do imóvel, para que não haja risco de se incorrer em mora.
Ocorre que tanto o Código Tributário Nacional (art. 34) quanto a Lei
n. 8.245/91 (art. 22, inciso VIII) dizem que é o proprietário do imóvel o contribuinte do
imposto sobre a propriedade urbana (IPTU). O que fundamenta essa permissão de
transferência da responsabilidade pelo tributo devido é, principalmente, o princípio do
“pacta sunt servanda”, que prescreve em suma que o contrato se faz lei entre as
partes.
Por isso, para se cientificar corretamente de todos os deveres,
permissões legais e/ou direitos consulte um(a) advogado(a) de sua confiança antes de
assinar ou elaborar qualquer contrato⠀
Ailto Roberson Seibert OAB/MS N° 19.466
Sócio Proprietário de ARS-ADVOCACIA
Ailto Roberson Seibert OAB/MS N° 19.466
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